
Dra. Natália Sugawara
Atua em Família e Sucessões, área em que estagiou na Defensoria Pública. OAB/SP nº 494.789.
Divórcio, guarda, pensão e inventário
Um divórcio, a guarda dos filhos ou a partilha de uma herança mexem com a vida de toda a família. Conduzimos cada caso com discrição, buscando o acordo sempre que possível e atuando no processo quando ele não acontece.


Divórcio consensual em cartório ou judicial, com partilha de bens, guarda e pensão quando aplicável.
Ação de alimentos, revisão do valor e execução de pensão em atraso.
Guarda compartilhada ou unilateral e regulamentação de visitas, sempre pelo melhor interesse da criança.
Reconhecimento, formalização e dissolução de união estável.
Inventário em cartório ou na Justiça, dependendo das particularidades de cada caso.
Orientação e elaboração de testamento conforme a vontade da pessoa e a lei.
Organização do patrimônio ainda em vida, inclusive por meio de holding familiar, para facilitar a sucessão e reduzir conflitos.

Atua em Família e Sucessões, área em que estagiou na Defensoria Pública. OAB/SP nº 494.789.

Pós-graduado em Família e Sucessões pela ESA-OAB. OAB/SP nº 460.793.
Cuidado com a parte emocional envolvida em cada caso.
Informações familiares tratadas com confidencialidade.
Buscamos soluções que reduzam conflitos e preservem as relações.
Atuação em processos judiciais quando o acordo não é possível.
Sim. Com consenso, o divórcio pode ser feito em cartório (Resolução CNJ 35/2007, alterada pela 571/2024).
Filhos têm direito à pensão alimentícia, que pode ser mantida após os 18 anos, desde que estejam presentes os requisitos legais, como a continuidade dos estudos e a dependência financeira. Ex-cônjuges também podem ter direito, conforme as circunstâncias do caso. A fixação do valor considera as necessidades de quem recebe e a capacidade financeira de quem paga, conforme o art. 1.694 do Código Civil.
Sim, quando muda a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.699).
A regra é a guarda compartilhada, mesmo sem acordo entre os pais (Código Civil, art. 1.584, § 2º). A unilateral é definida em casos específicos, sempre pelo melhor interesse da criança.
Não. Quando há acordo entre os herdeiros, pode ser feito em cartório, inclusive em alguns casos com herdeiros menores, seguindo regras específicas.
O inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento (CPC, art. 611). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD (Lei estadual 10.705/2000).
Sim. O testamento e o planejamento sucessório permitem organizar a divisão dos bens e evitar conflitos entre herdeiros.
Conte apenas o essencial. Os detalhes podem ser tratados na conversa, com sigilo.
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