A consignação em pagamento é o depósito do valor devido, judicial ou bancário, quando o credor se recusa a receber, exige mais do que o devido ou não pode ser encontrado. Ela tem o efeito de pagamento: libera o devedor da dívida e impede que ele seja cobrado com multa e juros pelo atraso que não causou. Está prevista nos arts. 334 a 345 do Código Civil e nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.
Quando usar
O art. 335 do Código Civil lista as hipóteses:
- o credor recusa receber ou dar quitação sem justa causa;
- o credor não vai buscar o pagamento quando deveria;
- o credor é desconhecido, ausente ou mora em local de difícil acesso;
- há dúvida sobre quem deve receber;
- há disputa sobre o objeto do pagamento.
Exemplos comuns: locador que se recusa a receber o aluguel para depois pedir despejo, credor que exige juros indevidos, empresa que não emite boleto do valor correto.
Consignação extrajudicial
Para obrigações em dinheiro (art. 539, §§ 1º a 4º, do CPC):
- O devedor deposita o valor em banco oficial, em conta com correção monetária.
- O credor é notificado por carta com aviso de recebimento.
- O credor tem 10 dias para recusar por escrito.
- Sem recusa, o devedor está liberado e o valor fica à disposição do credor.
- Se houver recusa, o devedor pode propor a ação judicial em um mês, aproveitando o depósito.
Consignação judicial
O devedor propõe a ação e deposita o valor em juízo. O credor pode contestar alegando, por exemplo, que o valor é insuficiente. Se o juiz reconhecer o depósito como correto, declara extinta a obrigação.
Aluguel
A Lei do Inquilinato tem regras próprias para a consignação de aluguéis e encargos (art. 67), muito usada para evitar que a recusa do locador vire motivo de despejo por falta de pagamento.
Cuidados
- O depósito deve ser integral: valor parcial não libera o devedor.
- Os depósitos das parcelas que vencerem durante o processo devem continuar.
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