Cabe ação indenizatória sempre que alguém sofre um dano causado por ato ilícito de outra pessoa ou empresa, ou nas situações em que a lei impõe o dever de indenizar mesmo sem culpa. A ação busca a reparação em dinheiro do prejuízo material, do dano moral ou de ambos. Para ter sucesso, é preciso provar a conduta, o dano e a ligação entre eles, dentro do prazo legal.
Fundamento legal
O Código Civil estabelece que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outro comete ato ilícito (art. 186) e fica obrigado a repará-lo (art. 927). Em atividades de risco e em relações de consumo, a responsabilidade pode ser objetiva, sem necessidade de provar culpa. Veja responsabilidade civil.
Tipos de dano
- Danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu (conserto, despesas médicas).
- Lucros cessantes: o que razoavelmente deixou de ganhar (art. 402).
- Dano moral: ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica.
- Dano estético: alteração permanente na aparência, cumulável com o moral.
Situações comuns
- Acidentes de trânsito.
- Falhas na prestação de serviços e produtos defeituosos.
- Negativação indevida do nome.
- Danos em imóveis causados por vizinhos ou obras.
- Erros profissionais.
Como funciona o processo
- Reunir provas: documentos, fotos, notas fiscais, laudos, testemunhas, conversas.
- Calcular o prejuízo material com comprovantes.
- Tentar acordo ou notificação prévia, quando viável.
- Escolher o foro: Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995), para causas de até 40 salários mínimos, ou Justiça comum.
- Audiência de conciliação, contestação, provas (perícia, testemunhas) e sentença.
Prazos
- Regra geral: três anos do dano (art. 206, § 3º, V).
- Relação de consumo: cinco anos do conhecimento do dano e da autoria (art. 27 do CDC).
- Contratos: quando o dano decorre de descumprimento contratual, o STJ aplica o prazo geral de dez anos (art. 205).
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