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Direito Condominial

Quem mora em cobertura deve pagar mais condomínio?

Publicado em . Atualizado em

Na maior parte dos condomínios, sim: quem mora em cobertura paga condomínio maior, porque a regra do Código Civil é dividir as despesas na proporção da fração ideal de cada unidade (art. 1.336, I), e a cobertura costuma ter fração ideal maior. A convenção, porém, pode adotar outro critério, e é ela que define a regra em cada prédio.

O que é fração ideal

É a parte de cada unidade no terreno e nas áreas comuns, expressa em número decimal ou percentual. Ela é definida na instituição do condomínio e consta da matrícula de cada imóvel. Unidades maiores, como coberturas, normalmente têm fração maior.

O que dizem os tribunais

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade do rateio pela fração ideal, ainda que a cobertura não use mais os serviços do condomínio do que as outras unidades. O argumento de que "a cobertura não gasta mais" não basta para afastar a regra legal quando a convenção a adota.

Por outro lado, quando a convenção prevê divisão igualitária, a cobrança maior da cobertura é que fica sem fundamento.

Como mudar o critério

  1. Verificar o que diz a convenção sobre rateio.
  2. Levar a proposta à assembleia, com a minuta da nova redação.
  3. Aprovar a alteração com dois terços das frações ideais (art. 1.351).
  4. Registrar a alteração no cartório de imóveis.

Como a mudança altera o valor pago por todos, é comum haver resistência das demais unidades. Vale apresentar simulações com os novos valores antes da votação.

Cobertura e área comum de uso exclusivo

Em alguns prédios, o terraço da cobertura é área comum de uso exclusivo. A manutenção desse espaço pode ser atribuída ao morador pela convenção, o que também influencia a divisão de despesas.

Para revisar a convenção do seu condomínio, veja revisão de convenção e regimento interno e a nossa atuação em Direito Condominial.

Perguntas frequentes

É legal cobrar condomínio maior da cobertura?

Sim, quando a convenção adota o rateio pela fração ideal, que é a regra do Código Civil (art. 1.336, I). Como a cobertura tem fração ideal maior, paga mais.

A convenção pode prever outro critério de rateio?

Sim. O próprio art. 1.336, I, admite que a convenção fixe critério diferente, como divisão igualitária entre as unidades.

Como mudar o critério de rateio?

Alterando a convenção em assembleia, com quórum de dois terços das frações ideais (art. 1.351 do Código Civil).

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