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Direito Condominial

Revisão da convenção e do regimento interno do condomínio

Publicado em . Atualizado em

Revisar a convenção e o regimento interno é atualizar as regras do condomínio para a realidade atual e para a lei vigente. A convenção é alterada por dois terços das frações ideais, e o regimento pelo quórum que a própria convenção prevê. A revisão vale a pena quando as regras são antigas, contradizem o Código Civil ou não tratam de temas que hoje geram conflito.

Sinais de que é hora de revisar

  • Convenção anterior ao Código Civil de 2002, com regras incompatíveis (multa por atraso acima de 2%, por exemplo).
  • Ausência de regras sobre animais, locação por temporada, assembleias virtuais, carregadores de veículos elétricos, entregas e câmeras.
  • Conflitos recorrentes que o regimento não resolve.
  • Multas contestadas por falta de previsão clara.
  • Mudanças de uso do prédio (áreas comuns novas, coworking, academia).

O que cada documento deve tratar

Convenção (art. 1.334): quota de cada unidade nas despesas, forma de administração, competência e forma de convocação das assembleias, quórum, sanções e regimento interno.

Regimento interno: horários, uso das áreas comuns, mudanças, obras, animais, garagem, entregas, segurança.

Etapas da revisão

  1. Diagnóstico: leitura da convenção e do regimento atuais e levantamento dos conflitos frequentes.
  2. Minuta: redação das novas regras, compatíveis com a lei e com a jurisprudência (por exemplo, sem proibição genérica de animais).
  3. Consulta aos condôminos: apresentar a minuta antes da assembleia ajuda a aprovar.
  4. Assembleia: convocação com a minuta anexa e votação com o quórum correto. Veja as regras das assembleias.
  5. Registro: alteração da convenção registrada no cartório de imóveis.
  6. Divulgação: envio das novas regras a todos os moradores.

Temas que exigem atenção

  • Locação por temporada: a proibição precisa estar na convenção. Veja locação por Airbnb.
  • Animais: regras de convivência, sem proibição total. Veja animais em condomínio.
  • Assembleias virtuais: permitidas desde a Lei 14.309/2022, salvo proibição na convenção.
  • Multas: valores e procedimento de defesa claros.

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para alterar a convenção?

Dois terços das frações ideais (art. 1.351 do Código Civil). Mudanças na destinação do edifício ou das unidades também exigem dois terços, desde a Lei 14.405/2022.

E para alterar o regimento interno?

O quórum é o previsto na própria convenção. Se ela for omissa, aplica-se a maioria prevista para as deliberações gerais da assembleia.

A alteração da convenção precisa ser registrada?

Sim. Para valer perante terceiros, a convenção e suas alterações devem ser registradas no cartório de registro de imóveis (art. 1.333, parágrafo único).

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