O regime de convivência (antes chamado "regime de visitas") é regularizado por acordo entre os pais homologado na Justiça ou, se não houver acordo, por decisão judicial. Ele define com quem a criança fica em fins de semana, feriados, férias e datas especiais, e passa a ter força de decisão judicial: se descumprido, pode ser exigido no processo. O fundamento está no art. 1.589 do Código Civil.
Caminhos para formalizar
- Acordo entre os pais, redigido com orientação jurídica e levado à homologação judicial. É o caminho mais rápido.
- Mediação, quando há divergências que podem ser superadas com ajuda de um mediador.
- Ação judicial de regulamentação de convivência, quando não há acordo. O juiz pode ouvir equipe técnica e fixar um regime provisório logo no início.
Se o casal está se divorciando, a convivência pode ser definida no próprio divórcio. Veja divórcio judicial e extrajudicial.
O que o plano de convivência deve prever
- Fins de semana (alternados ou outro arranjo).
- Convívio durante a semana, se houver.
- Divisão das férias escolares.
- Natal, Ano-Novo, aniversários, Dia das Mães e dos Pais.
- Quem leva e quem busca, e onde.
- Comunicação por telefone ou vídeo.
- Regras para viagens, inclusive internacionais.
Interesse da criança em primeiro lugar
O regime deve respeitar a idade, a rotina escolar e a relação da criança com cada genitor. Bebês costumam ter convívios mais curtos e frequentes; crianças maiores e adolescentes podem ter suas preferências ouvidas.
Descumprimento
- Pelo genitor que deveria visitar: a ausência reiterada pode ser levada ao juiz e pesar em futuras decisões.
- Pelo genitor que impede: o juiz pode determinar o cumprimento, aplicar multa e, em casos graves, reconhecer alienação parental (Lei 12.318/2010).
Mudança do regime
Mudanças na rotina, de cidade ou de escola podem justificar a revisão do regime, por novo acordo ou pedido judicial.
Veja guarda compartilhada e unilateral e conheça a nossa atuação em Família e Sucessões.



