O divórcio extrajudicial, feito em cartório por escritura pública, é o caminho mais rápido quando o casal está de acordo sobre tudo. O divórcio judicial é necessário quando há desacordo sobre partilha, guarda ou pensão, ou quando a lei exige a participação da Justiça. Em ambos os casos, não há prazo mínimo de casamento nem necessidade de separação prévia, desde a Emenda Constitucional 66/2010.
Divórcio extrajudicial (em cartório)
Previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, criado pela Lei 11.441/2007. Requisitos:
- consenso sobre o divórcio e suas condições (partilha, uso do nome, pensão entre os cônjuges);
- assistência de advogado, que pode ser comum ao casal;
- quando há filhos menores ou incapazes ou gestação, as questões relativas a eles (guarda, convivência e alimentos) devem estar previamente resolvidas na Justiça. Atendida essa condição, as normas do CNJ admitem o divórcio em cartório.
Vantagens: rapidez, menos custos e menos desgaste.
Divórcio judicial
- Consensual: acordo levado à homologação do juiz, comum quando há filhos menores e as questões deles ainda não foram resolvidas.
- Litigioso: sem acordo. O juiz pode decretar o divórcio logo no início, como tutela de evidência, e o processo segue para decidir partilha, guarda e alimentos.
O que precisa ser decidido
- Partilha de bens, conforme o regime de bens. Ela pode até ser feita depois do divórcio (art. 1.581 do Código Civil).
- Guarda e convivência dos filhos. Veja guarda compartilhada e unilateral.
- Pensão para os filhos e, se for o caso, para o ex-cônjuge. Veja ação de alimentos.
- Uso do sobrenome de casado.
Qual escolher
| Situação | Caminho indicado |
|---|---|
| Acordo total e sem filhos menores | Cartório |
| Acordo total, filhos menores com guarda e pensão já resolvidas judicialmente | Cartório |
| Acordo total, mas questões dos filhos ainda em aberto | Judicial consensual |
| Desacordo | Judicial litigioso |
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