Multas aduaneiras podem ser contestadas quando a autuação tem erro de fato, de enquadramento ou de cálculo, quando falta prova da infração ou quando a penalidade é desproporcional à conduta. Em alguns casos, também é possível reduzir o valor pagando no prazo de defesa ou corrigindo a irregularidade espontaneamente, antes da fiscalização.
Multas mais comuns
| Infração | Penalidade (em linhas gerais) | Base legal |
|---|---|---|
| Classificação fiscal incorreta | 1% do valor aduaneiro | Art. 84 da MP 2.158-35/2001 |
| Falta de recolhimento de tributos | Multa de ofício sobre o tributo devido | Lei 9.430/1996, art. 44 |
| Subfaturamento ou falsidade no valor | Perdimento ou multa sobre a diferença | MP 2.158-35/2001, art. 88; DL 1.455/1976 |
| Interposição fraudulenta | Perdimento ou multa equivalente ao valor | Art. 23 do DL 1.455/1976 |
| Descumprimento de obrigações acessórias | Multas específicas | DL 37/1966, art. 107 |
Quando é possível contestar
- Classificação correta: laudo técnico ou parecer que demonstre que a NCM adotada é adequada.
- Valor real: contratos, comprovantes de pagamento e correspondências que provem o preço praticado.
- Erro de fato da fiscalização: confusão de mercadorias, cálculo equivocado da base.
- Ausência de dolo, quando a penalidade exige intenção de fraudar.
- Vícios formais no auto de infração.
- Decadência, se a autuação ocorreu após cinco anos.
Veja como apresentar a defesa em auto de infração aduaneira.
Quando é possível reduzir
- Pagamento no prazo de defesa, nos casos em que a lei concede redução da multa de ofício.
- Correção espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, com retificação da declaração e recolhimento das diferenças.
- Revisão judicial de penalidades desproporcionais, em situações específicas.
Prevenção
A melhor forma de lidar com multas é evitá-las: revisão da classificação fiscal, conferência de documentos e um programa de compliance aduaneiro. Veja compliance aduaneiro.
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