A usucapião extrajudicial permite obter a propriedade de um imóvel diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial, quando a pessoa comprova a posse com intenção de dono pelo prazo legal e não há oposição. Ela foi criada pelo Código de Processo Civil de 2015, que incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, e exige advogado.
Quem pode pedir
Quem tem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono pelo tempo exigido em uma das modalidades do Código Civil:
| Modalidade | Prazo | Requisitos principais |
|---|---|---|
| Extraordinária (art. 1.238) | 15 anos, ou 10 se for moradia ou houver obras produtivas | Não exige justo título nem boa-fé |
| Ordinária (art. 1.242) | 10 anos, ou 5 em casos específicos | Justo título e boa-fé |
| Especial urbana (art. 1.240) | 5 anos | Área até 250 m², moradia, sem outro imóvel |
| Familiar (art. 1.240-A) | 2 anos | Abandono do lar pelo ex-cônjuge, imóvel até 250 m² |
Documentos
- Ata notarial lavrada em tabelionato, atestando o tempo de posse.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT.
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca.
- Justo título ou outros documentos que provem a posse: contratos, recibos, contas de consumo, IPTU.
- Assinatura ou notificação dos confrontantes e do proprietário registral.
Etapas
- Advogado reúne a documentação e apresenta o requerimento ao cartório de imóveis.
- O oficial notifica proprietário e confrontantes que não assinaram a planta. O silêncio, desde a Lei 13.465/2017, é considerado concordância.
- União, estado e município são cientificados.
- Publica-se edital para terceiros interessados.
- Sem impugnação e com tudo em ordem, o oficial registra a aquisição em nome do requerente.
Vantagens e limites
É, em geral, mais rápida que a via judicial. Mas, se houver impugnação que não se resolva por conciliação, o caso vai para a Justiça. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
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