A pensão alimentícia pode ser revista sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou a necessidade de quem recebe. Tanto o alimentante, para reduzir, quanto o alimentando, para aumentar, podem pedir a revisão na Justiça, com base no art. 1.699 do Código Civil. Até a decisão, continua valendo o valor anterior.
Quando cabe a revisão
Para reduzir (pedido de quem paga):
- perda de emprego ou queda relevante de renda;
- doença que reduza a capacidade de trabalho;
- nascimento de outros filhos que comprometa o orçamento.
Para aumentar (pedido de quem recebe):
- aumento de renda de quem paga;
- novas necessidades, como tratamento de saúde ou mudança de escola;
- valor fixado há muito tempo e defasado.
Exoneração
É o pedido para encerrar a obrigação, por exemplo, quando o filho atinge a maioridade e passa a se sustentar ou conclui os estudos. O cancelamento não é automático aos 18 anos: depende de decisão judicial, com direito de defesa do filho (Súmula 358 do STJ).
Como funciona o processo
- Provas da mudança: holerites, rescisão de contrato, extratos, laudos médicos, comprovantes de novas despesas.
- Ação revisional, no foro de domicílio de quem recebe os alimentos.
- Pedido de tutela de urgência, se a mudança for drástica e comprovada.
- Audiência de conciliação.
- Sentença, com o novo valor.
Acordo
Se as partes concordarem, o novo valor pode ser formalizado em acordo e homologado na Justiça. Acordos informais, sem homologação, deixam ambas as partes inseguras: quem paga pode ser executado pelo valor antigo.
Erros comuns
- Reduzir por conta própria o valor pago, gerando dívida que pode levar à execução e à prisão civil. Veja execução de alimentos.
- Esperar demais para pedir a revisão, acumulando débitos.
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