Quando a pensão não é paga, quem recebe pode cobrar na Justiça por dois caminhos: o rito da prisão civil, para as três últimas parcelas e as que vencerem no processo, e o rito da penhora, para dívidas mais antigas. O devedor também pode ter o nome protestado e o valor descontado diretamente do salário. As regras estão nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil.
Rito da prisão (art. 528)
- Alcança as três prestações anteriores ao pedido e as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
- O devedor é intimado para pagar em 3 dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar.
- Sem pagamento ou justificativa aceita, o juiz decreta a prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado.
- O pagamento a qualquer momento suspende a prisão.
Rito da penhora (art. 528, § 8º, e art. 523)
- Para dívidas mais antigas ou quando se prefere não pedir a prisão.
- Penhora de valores em conta, veículos, imóveis e outros bens.
- Multa de 10% e honorários se não houver pagamento em 15 dias.
Outras medidas
- Protesto do título judicial em cartório (art. 528, § 1º).
- Desconto em folha de pagamento, inclusive das parcelas atrasadas, limitado a 50% dos ganhos líquidos (art. 529).
- Inclusão em cadastros de inadimplentes.
- Medidas atípicas, como suspensão de CNH ou passaporte, em situações excepcionais e fundamentadas.
Documentos necessários
- Decisão ou acordo homologado que fixou a pensão.
- Planilha das parcelas atrasadas, com correção.
- Dados do devedor: endereço, empregador, bens conhecidos.
Para quem deve
Se não consegue pagar, o caminho é pedir a revisão do valor, não parar de pagar. Justificativas genéricas, como desemprego sem prova de procura de trabalho, costumam não afastar a prisão. Veja revisão de pensão alimentícia.
Veja também ação de alimentos e conheça a nossa atuação em Família e Sucessões.



