O Código Civil define, nos arts. 1.335 e 1.336, o que todo condômino pode fazer e o que deve observar. Em resumo: cada um usa a sua unidade com liberdade e as áreas comuns conforme a destinação, e em troca paga a sua parte das despesas e respeita a segurança, a fachada e o sossego dos demais. A convenção e o regimento detalham essas regras para cada prédio.
Direitos (art. 1.335)
- Usar, fruir e dispor livremente da unidade. O condômino pode morar, alugar, vender ou emprestar o imóvel, observadas as regras do condomínio.
- Usar as partes comuns, conforme a destinação e sem excluir os demais.
- Votar e participar das assembleias, desde que esteja quite com as contribuições.
Além disso, o condômino tem direito a receber a prestação de contas anual do síndico, a consultar documentos do condomínio e a convocar assembleia com um quarto dos condôminos.
Deveres (art. 1.336)
- Contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo critério diferente na convenção.
- Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
- Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
- Dar à unidade a mesma destinação da edificação e não usá-la de forma prejudicial ao sossego, à salubridade, à segurança e aos bons costumes.
Consequências do descumprimento
- Atraso nas cotas: multa de até 2%, juros e correção, além da cobrança judicial. Veja a cobrança de inadimplentes.
- Descumprimento de deveres: multa de até cinco vezes a contribuição mensal, prevista na convenção ou deliberada por dois terços dos condôminos restantes.
- Reiteração ou comportamento antissocial: multa de até cinco ou até dez vezes a contribuição, deliberada em assembleia (art. 1.337).
Inquilinos e moradores
As regras de convivência valem para todos que estão no prédio, inclusive inquilinos e visitantes. O proprietário responde perante o condomínio pelas infrações e pelas despesas da unidade.
Para uma visão geral, veja o guia de direito condominial. Conheça a nossa atuação em Direito Condominial.



